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Despacho - 2 - SACP - (8652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:28:59 -
Despacho - 2 - SACP - (8653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:29:59 -
Despacho - 2 - SACP - (8655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:32:07 -
Despacho - 2 - SACP - (8654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:30:57 -
Despacho - 2 - SACP - (8651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:50:35 -
Despacho - 2 - SACP - (8649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:47:30 -
Despacho - 2 - SACP - (8648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:45:10 -
Despacho - 2 - SACP - (8650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:50:32 -
Despacho - 2 - SACP - (8645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:40:20 -
Despacho - 2 - SACP - (8646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:43:02 -
Despacho - 2 - SACP - (8644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:03:03 -
Despacho - 2 - SACP - (8643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1°, VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/06/2021, às 12:53:50 -
Despacho - 2 - SACP - (8642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1°, VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/06/2021, às 12:49:16 -
Despacho - 6 - SACP - (8640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/06/2021, às 12:16:45 -
Projeto de Lei - (8637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida sanção administrativa aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira.
Art. 2º A pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, será multado no valor de dois salários mínimos.
§ 1° O infrator hipossuficiente terá sua multa revertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário junto à órgãos públicos ou entidades privadas que prestam serviços sociais, indicada pelo órgão gestor da política pública de combate ao uso de drogas do Distrito Federal, ficando suspensa a exigibilidade da multa administrativa enquanto perdurar as atividades, nos termos em que forem regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 2° Cumprida, integralmente, a medida referida no § 1°, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
§ 3° Em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
Art. 3º O não pagamento da multa estabelecida ensejará na inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 4º Caberá recursos administrativos contra as sanções previstas no art. 2° de forma a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.609/90).
Art. 6º Caberá a Polícia Militar do Distrito Federal a aplicação da sanção prevista no artigo 2º. da presente lei.
Art. 7º O montante arrecadado com as multas poderá ser aplicado em programas de prevenção às drogas do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo por meio de ato regulamentar, poderá fazer ampla divulgação dos dispositivos da presente norma a critério da Administração Pública, com intuito de informar a sociedade.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório e incontroverso o crescimento dos índices no consumo de drogas em todo o mundo. O uso de drogas é uma preocupação arraigada em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente.
De acordo com o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas, aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente e 31 milhões são cronicamente dependentes de substâncias ilícitas. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas, chegando a cerca de 450.000 em 2016, ultrapassando o número de homicídios no mundo.
Este projeto de lei visa criar um mecanismo a fim de que o Poder Público possa agir de forma preventiva e pedagógica na prevenção ao uso de drogas ilícitas em nosso Distrito Federal, com prevalência do interesse local.
No Distrito Federal já existem diversas leis que complementam a legislação federal e distrital, visando proteger os cidadãos, e, independente de outras infrações de natureza penal, aplicam sanções de caráter administrativo, pelo Distrito Federal, àquelas pessoas que não cumprem a norma distrital, preservando o interesse local, garantindo mais saúde, segurança e bem estar à população. Estão presentes, em nosso ordenamento distrital, diversas normas que criam multas administrativas, com a fiscalização do Distrito Federal.
Considera-se o interesse dos cidadãos brasilienses e o benefício que pode ser alcançado em favor da coletividade, não permitindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços/logradouros públicos e particulares, bem como o dever constitucional de garantir saúde que o Distrito Federal possui, coibindo abusos do direito individual, que incidem sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
A sensível problemática em questão, o uso e abuso de drogas, irradia suas consequências para as mais diversas esferas da nossa complexa e dinâmica sociedade. Dentre outras, imprescindível destacar: saúde, segurança, educação, cidadania, assistência social, moradia, meio ambiente, desemprego, acidentes de trânsito, violência física, sexual, verbal e doméstica, desestrutura familiar, esporte, e etc.
Sendo assim, são necessárias ações concretas e efetivas por parte do Distrito Federal no sentido de prevenção às drogas lícitas e ilícitas.
Devem ser realizados estudos e práticas no sentido de garantir a conscientização da sociedade, bem como oferecer alternativas efetivas de recuperação e acolhimento para tratamentos de usuários e dependentes de drogas lícitas e ilícitas, buscando sempre a reinserção social do indivíduo e o amparo aos codependentes, criando instrumentos aptos a garantir tal acesso.
No tocante ao aspecto jurídico da presente Lei é imprescindível destacar que a matéria em questão é atinente à proteção e a defesa da vida/saúde - competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para suplementar a legislação federal no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, da Constituição Federal).
O artigo 23, da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, bem como o combate aos fatores de marginalização e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:58:46 -
Parecer - 1 - CEOF - (8631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1947/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.947 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 166/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.947 de 2021, que altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a alteração na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO/2021), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As referidas alterações tem por objetivo alterar no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, o quantitativo de cargos para a Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, atual Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura de modo a compatibilizar a regularizar o instrumento orçamentário.
A presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Considerando a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Desta forma, entende-se que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice para que tal proposição seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, nos termos do art. 15 do Decreto nº 39.680, de 2019.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.947, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:46:47 -
Parecer - 1 - CEOF - (8634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 49/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 49/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 165/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 49/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 49/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Da mesma forma a referida proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 49/2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 1/2021 pelo Ato Declaratório nº 1, de 26 de janeiro de 2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:51:35 -
Folha de Votação - CEOF - (8636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 49/2021/<ANO>
Homologa o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS no 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS no 63/2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela homologação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA, em 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:22:26
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:11
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:46:08
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:58 -
Folha de Votação - CEOF - (8639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1930/2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer Preliminar:
pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.930/2021 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo da solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer Preliminar nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA do 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:31:34
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:18
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:46:56
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:03:10 -
Folha de Votação - CEOF - (8632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1947/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.947 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº1.947, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:30:21
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:04
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:45:52
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:45 -
Parecer - 1 - CEOF - (8626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1819/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.819 de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 72/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.819 de 2021, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.
O art. 1º dispõe sobre a alteração do art. 10, §1º, inciso III, da Lei nº 2.499 de 1999 que assim prevê: III - terá data de vigência do benefício limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
O art. 2º trata da alteração da Lei nº 2.708/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto no caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2023, para atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a 31 de dezembro de 2022, para atividades comerciais, consoante incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 3º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §4º da Lei nº 3.168/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 4º O regime simplificado de que trata o caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 4º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 5.005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 1º Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A sistemática prevista no caput terá sua vigência limitada a 31de dezembro de 2022, caso seja aplicada ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicada à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 5º dispõe sobre a alteração do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 3.196/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput terão sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, caso seja aplicado ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicado à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 6º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.017/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 7º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. “
O art. 8º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O art. 9º trata da revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.005/2012.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CDESCTMAT, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposta em análise visa estabelecer o termo final de diversas leis concessivas de benefícios fiscais, relacionadas no Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que reinstituiu no Distrito Federal, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar Federal nº 160/2017, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cabe destacar que os limites temporais inseridos nos dispositivos constantes da proposta em exame são os previstos nos incisos I e III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os quais estabelecem, respectivamente, vigência até 31 de dezembro de 2032 quanto aos benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; e até 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.
Vale pontuar que o prazo previsto no aludido inciso I (31 de dezembro de 2032) foi, por ora, limitado a 31 de dezembro de 2023, por força da previsão contida no art. 72, III, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (LDO/2020) e no art. 94 da LC distrital nº 13/1996, ao dispor que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Importa destacar que, embora a matéria em tela diga respeito a benefícios fiscais, não foram consideradas as implicações do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que estas foram afastadas por força da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado que a citada lei complementar forneceu o fundamento para a edição do referido Convênio 190/2017.
Da mesma forma, não foram consideradas as implicações da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, haja vista que estas foram afastadas por força da citada Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.
Desta forma, não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.819, de 2021, APROVADAS AS EMENDAS DE NÚNERO 01 E 02, REJEITADA A EMENDA DE NÚMERO 03 de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:52:37 -
Indicação - (8624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que realize a desobstrução, a limpeza e a manutenção das redes de esgoto e de águas pluviais de Brazlândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que realize a desobstrução, a limpeza e a manutenção das redes de esgoto e de águas pluviais de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela qualidade de vida dos moradores de Brazlândia, bem como pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: o esgoto caindo diretamente nas águas do Lago Veredinha.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 31/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Vídeo mostra esgoto caindo no Lago Veredinha, em Brazlândia” e “Lago Veredinha Poluído – Vídeo mostra esgoto caindo no Lago de Brazlândia”, os moradores daquela Região Administrativa denunciaram o despejo de esgoto, que está sendo depositado diretamente nas águas e margens do mencionado lago, com notórios prejuízos ao meio ambiente.
Nesse tocante, o jornalista mostra imagens do local e ressalta que o lago é belíssimo, de fácil acesso pelos moradores e de privilegiada localização, próximo ao centro de Brazlândia; ainda, que a população utiliza a localidade para o lazer e a prática de exercícios físicos. Todavia, a situação do lago é de muito lixo abandonado nas águas, com materiais plásticos, garrafas pets, e outros detritos, que tem incomodado fortemente os moradores.
Ainda, a matéria jornalística enfatiza que o lago fica próximo ao Parque Veredinha, que é uma área de reserva ambiental, que é de onde chega a água do mencionado lago. Segundo o repórter, a contaminação das águas é devida ao lixo das ruas, que vai parar no lago. Contudo, a reclamação dos moradores é de esgoto sendo depositado em suas águas, do mau cheiro e poluição no local. De acordo com os moradores a poluição no local tem piorado, e que antes havia patos no lago, mas que até os peixes grandes estão aparecendo mortos, devido à sujeira.
De acordo com o depoimento da Sra. Luciany Osorio, que é moradora da região, ela alega que, nos últimos dias, ao caminhar pelo local verificou grande despejo de esgoto, com espuma na água, detritos, muito lixo, garrafas pets, que estão sendo lançados no lago, peixes mortos, e a ausência dos patos.
Em resposta, a Administração Regional de Brazlândia aduziu que não há despejo de esgoto nas águas. E que o IBRAM esteve no local, em visita técnica, onde foi detectado assoreamento, e que foi aberto processo para solucionar esse problema. Outrossim, o jornalista destaca que nesse mês Brazlândia faz 88 anos e haverá uma parceria entre a Administração Regional de Brazlândia com o Corpo de Bombeiros, no sentido de realizar a limpeza do local. Ainda, que foi informado que, em 31/05/2021, foi requerida pela Administração Regional de Brazlândia à CAESB a realização de uma revisão na rede de esgoto do local.
Por fim, o âncora destaca que esse problema deve ser resolvido o quanto antes, pois a localidade é muito utilizada pela população, para caminhar e fazer exercícios físicos, e que os moradores merecem ter uma sensação de bem-estar; e, ainda, que é muito importante que o Poder Público cuide do local, que é uma área ambiental.
Nesse sentido, é direito da população do Distrito Federal ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, também, é dever do Poder Público assegurar tal direito, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme garantem os artigos 201 e 278, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, segundo a Lei Maior do Distrito Federal, o seu artigo 16, inciso IV, assegura que é competência do Distrito Federal a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Poder Público, por intermédio da Caesb, para que realize a desobstrução, a limpeza e a manutenção das redes de esgoto e de águas pluviais em Brazlândia.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por conseguinte, cabe à Caesb atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de notório interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de junho de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:04:46 -
Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - (8628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1920/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.920 de 2021, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 146/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.920 de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1.
O art. 1º do Projeto de Lei em análise altera o art. 65, incisos III, IV, V e VI, que assim passam a dispor:
“Art. 65. ...........................
..........................................
III - 25% nas seguintes hipóteses:
....................................
IV - 50% nas seguintes hipóteses:
....................................
V - 100 % nas seguintes hipóteses:
....................................
VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo"
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei em 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise objetiva alterar a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
As referidas alterações têm o intuito de reduzir os percentuais das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais, necessitando, para isso, alterar os incisos III, IV, V e VI do art. 65 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, a fim de aplicar a redução de 50% sobre os percentuais vigentes, harmonizando, assim, a legislação local junto à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por ser uma medida de redução de multas aplicadas em situação de irregularidades tributárias, mormente ínsitas à supressão/redução dos impostos ICMS e ISS, não se espera incentivo à geração de empregos ou incremento da renda na economia do Distrito Federal (DF).
Tem-se, portanto, que a proposta atende à conveniência e à oportunidade administrativas, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial o que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.920, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:46:21 -
Parecer - 1 - CEOF - (8623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1875/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.875 de 2021, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 111/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.875 de 2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
O art. 1º trata sobre a alteração do Anexo II – ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, na forma do Anexo A, do Anexo B e do Anexo C.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 6.490, de 2020.
A alteração proposta faz-se necessária em face das solicitações pontuais demandadas pelas Unidades/Órgãos do Governo, assim como outras verificadas pela Secretaria de Economia, relativas a ajustes em atributos dos Programas Temáticos, especialmente, com relação à inclusão ou alteração de ações e exclusão de indicador de impacto de Programa Temático, bem como correção dos lançamentos inseridos no ANEXO B, TABELA II - INCLUSÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE EM PROGRAMA, da Lei nº 6.772, de 30/12/2020, que alterou o ANEXO II - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS e o ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO da Lei nº 6.490/2020, e, ainda, a necessidade constitucional de compatibilizar os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.
Cumpre informar que não há impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, referido no art. 12, III, do Decreto nº 39.680, de 21/02/2019, pois reporta a ajustes à Lei que aprovou o Plano Plurianual 2020-2023, cujos recursos estão devidamente demonstrados nos Anexos A e B do Projeto de Lei.
Cabe citar a importância deste Projeto de Lei ao aperfeiçoamento da elaboração e execução dos orçamentos e a compatibilização das ações da Administração Pública previstas nos diversos instrumentos de planejamento, especialmente Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.875, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:42:40 -
Moção - (8621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 7° BPM/PMDF, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em ocorrência, incêndio em apartamento, no SUDOESTE - DF, fato ocorrido dia 15/12/2020. Conforme: REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 178348-2020.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs: 1º SGT QPPMC MAURICIO ALVAO MOTTA – matrícula -24.329/9, 1º SGT QPPMC CLAUDIO DOS REIS LOPES – matrícula - 21.693/3 e 2º SGT QPPMC PAULO SARMENTO SOARES, matrícula - 22.157/0, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados durante ocorrência de incêndio em apartamento, no SUDOESTE/OCTOGONAL - DF, fato ocorrido dia 15/12/2020. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 178348-2020.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação e esforço durante contenção de incêndio e resgate de um gato no Apartamento - 109 Bloco - A Lote - 02, no Sudoeste. Esta equipe de policiamento ciclístico encontrava-se em patrulhamento no Parque do Bosque no Sudoeste quando informados por frequentadores do referido parque sobre um possível incêndio no Edifício Espaço Vila Verde. De imediato, a guarnição deslocou-se constatando a veracidade da informação e prontamente iniciaram procedimentos padrão, isolamento do local, bem como a verificação de possíveis vítimas humanas, o qual não constavam, somente um animal de estimação, gato, sendo que este encontrava-se no alpendre da janela, parte externa, assustado e tentando evadir-se do imóvel, devido a alta temperatura no ambiente, excesso de fumaça e de pó químico dos extintores utilizados. Este animal foi resgatado pelo 2º SGT REIS que equilibrou-se no alpendre na parte externa da janela e o capturou, contudo, durante este ato o animal lesionou o polegar da mão esquerda do referido policial com uma mordida. Após estes fatos, chegou ao local uma guarnição do CBMDF que tomou as devidas providências.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiro herói resgatando um animal e contendo as chamas, evitando assim a propagação nas demais dependências do edifício.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 14:23:39 -
Folha de Votação - CEOF - (8625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1875/2021
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1875/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R X José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X Roosevelt Vilela
P
X SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:28:20
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:07:26
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:45:44
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:33 -
Folha de Votação - CEOF - (8622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1873/2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e Admissibilidade do Projeto de Lei nº1.873, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA , em 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:25:06
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:07:20
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:45:36
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:01 -
Despacho - 1 - CERIM - (8620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/06/2021, às 14:21:04 -
Moção - (8619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do Artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal, conforme consta da relação abaixo descrita:
GRUPOS DE QUADRILHAS
REPRESENTANTES
Pula Fogueira
Vilmar Ferreira Pires/Gilmar Leite Bezerra
Ribuliço
Aurélio dos Santos Oliveira/José R.França Valuar
Paixão Cangaço
Josivan Lopes de Moura
Chinelo de Couro
Gildivan Rodrigues Oliveira /Maguinaldo de Souza Guedes
Sanfona Lascada
Lilian Suelen Santana Vilela
Pinga em Mim
Diones da Silva Mendanha/Michael Douglas Rocha Pereira
Coisas da Roça
Auriedna de Jesus Pereira da Silva
Sabugo de Milho
Andrezza Dias de Oliveira Bernardino
Rasga o Fole
Denilson de Andrade Araújo
Os Caboclos do Sertão
Genildo Duarte dos Santos
Busca Fé
Bruno Anderson de Lima Cardoso Brito
Xem Nhem Nhem
Antonio Oliveira de Quadros
Amor Junino
Kennedy Lima Almeida
Arraiá dos Matutos
José Lima Grangeiro
Flor do Mamulengo
Ronaldo Siqueira / Shirley Nogueira Guimarães
Elite do Cerrado
Jean Augusto Ferreira Viriato
Xamegar
Diego Almeida de Souza/Joadson Almeida de Souza
Aquarela Nordestina
Wallacy Pereira Dantas
Saca Rolha
Jéssica Leite Rodrigues
Maltrapilhos
Lorrana Laysa Matias Leal
Si Bobia a Gente Pimba
Maria Heloisa Souza Martins
Formiga da Roça
Patrese Ricardo da Silva Mendes / Elaine Cristina de Araújo
Arroxa o Nó
Wagner Teixeira Lima de Souza
Triscou Queimou
Luciano Lima Cosme
Espalha Brasa
Helen Fernanda Nere
Xique Xique
Isaías Pereira de Alcântara
Bambolea
Cristiano Alves Pacheco
Mexi Mexi
Edmir Taveira da Silva
Vai Mas Não Vai
Fabiano de Sousa Pereira / Roniere de Paula Lopes
Caipiras de Fé
Pedro Victor
Mala Véia
Marcelo Pereira Rodrigues
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo manifestar louvor e incentivar as tradições e a cultura popular aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal.
A Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno – LINQ-DFE, fundada em abril do ano 2000, é filiada à Confederação Brasileira de Entidades de Quadrilhas Juninas - CONFEBRAQ, e vem protagonizando como entidade representativa do movimento junino do Distrito Federal e regiões adjacentes, atualmente denominadas Região Metropolitana de Brasília.
O Circuito de Quadrilhas Juninas, que completa sua 21ª edição, congrega grupos juninos representantes de diversas cidades do DF e Entorno, filiados à LINQ-DFE, e é referência no Brasil, por sua contribuição à manutenção das tradições, principalmente por permitir que comunidades de todo o DF, tenham acesso, de forma gratuita, a esse Evento de cultura popular e de grande qualidade.
O referido Evento é incluso no calendário oficial do Distrito Federal – Lei 2.913/2002, e ocorre entre meses de maio e agosto, levando ao público o mais belo espetáculo da Dança de Quadrilha, sendo formado por diversas atividades, estando entre elas a abertura e o encerramento, ocorrendo etapas oficiais.
Além disso, as Quadrilhas Juninas, tanto do grupo Especial como grupo de Acesso, realizam diversas apresentações em todo o Distrito Federal. O Circuito de Concursos de Quadrilhas Juninas, estrategicamente é dividido em etapas, com o intuito de abranger a maior quantidade de cidades possíveis e, consequentemente, ampliar a participação da comunidade, estimamos um público de duzentas mil pessoas.
As apresentações das Quadrilhas Juninas representam um momento imperdível, um espetáculo de cores, sons e tradições, sendo transmitida através da alegria contagiante de seus componentes. Uma festa junina sem quadrilha perde sua essência. As famílias e as comunidades revivem os arraiais de outrora, plantando a nossa cultura, passada de geração a geração, preservando as raízes de um povo alegre e festeiro.
Com o Circuito Junino, o público do DF terá oportunidade de conhecer, reencontrar, vivenciar e resgatar costumes tão firmemente arraigados na formação do brasileiro, onde Brasília se tornou arena de encontro de todas as raças e as danças juninas. Os festejos, com os belos espetáculos produzidos por milhares de grupos, ocorrem em quase todo o Brasil, nas regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Sudeste, em cidades polos e impulsionam a economia local, gerando renda direta e indireta.
Assim, a vertente folclórica, representada pelo “São João” abraça o nosso povo, como uma das maiores tradições, contribuindo para esse resgate, apresentando o poder de aglutinar multidões que falam a mesma linguagem da cultura brasileira.
Desse modo, em apoio e incentivo à arte, à cultura popular e ao Movimento Junino no Distrito Federal, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, de junho de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2021, às 22:23:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (8611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 11:34:02
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 09/06/2021, às 19:49:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (8618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 11:44:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (8613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 11:35:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (8615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 11:37:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (8612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (8614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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